Artigo 64, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I
eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;
II
elaborar seu Regimento Interno;
III
organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV
propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V
conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;
VI
eleger os magistrados e indicar os cidadãos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;
VII
processar e julgar originàriamente:
a
o Governador, nos crimes comuns;
b
os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvando-se, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no art. 55, da Constituição Estadual, parte final;
c
os juízes de inferior instância, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais;
VIII
solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
IX
declarar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou de ato dos Podêres Públicos estaduais ou municipais;
X
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único
As atribuições dos itens II e V, dêste artigo, serão delegadas ao Presidente do Tribunal.