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Artigo 63, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 63

São requisitos para nomeação de juiz de paz e respectivos suplentes:

a

cidadania brasileira e maioridade civil;

b

gôzo dos direitos civis e políticos, e quitação com o serviço militar;

c

domicílio e residência na sede do distrito.

§ 1º

O juiz de paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de direito da comarca, ou, havendo nesta mais de uma vara, perante o juiz que exercer as funções de Diretor do Forum.

§ 2º

No ato do compromisso de cada um, o juiz examinará a regularidade da investidura.

§ 3º

Negando-lhe a posse, o juiz de direito recorrerá para o Presidente do Tribunal.

Art. 63, §3º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968