Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 63
São requisitos para nomeação de juiz de paz e respectivos suplentes:
a
cidadania brasileira e maioridade civil;
b
gôzo dos direitos civis e políticos, e quitação com o serviço militar;
c
domicílio e residência na sede do distrito.
§ 1º
O juiz de paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de direito da comarca, ou, havendo nesta mais de uma vara, perante o juiz que exercer as funções de Diretor do Forum.
§ 2º
No ato do compromisso de cada um, o juiz examinará a regularidade da investidura.
§ 3º
Negando-lhe a posse, o juiz de direito recorrerá para o Presidente do Tribunal.