Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os juízes de paz e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoOs juízes de paz e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.