Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Se a lei instituir outros tribunais populares, êstes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior e seus parágrafos.