Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, exceto nos períodos de férias coletivas, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.
§ 1º
Será dispensada a convocação, onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2º
O Conselho da Magistratura poderá determinar, sempre que fôr conveniente, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer comarca.