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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 60

As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, exceto nos períodos de férias coletivas, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º

Será dispensada a convocação, onde não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º

O Conselho da Magistratura poderá determinar, sempre que fôr conveniente, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer comarca.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968