JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A sede da comarca será a cidade que lhe der o nome.

Parágrafo único

Em caso de mudança da sede, é facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968