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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 59

O Tribunal do Júri funcionará, um em cada comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas do Código de Processo Penal.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968