Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Tribunal do Júri funcionará, um em cada comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas do Código de Processo Penal.