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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 58

A investidura dos juízes substitutos será de dois (2) anos, prorrogável por mais um único e igual período.

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968