Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A investidura dos juízes substitutos será de dois (2) anos, prorrogável por mais um único e igual período.