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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 57

A remoção e permuta de juízes substitutos far-se-ão, exclusivamente, no interêsse da Justiça.

Parágrafo único

As indicações terão validade pelo prazo de dois (2) anos.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968