Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A remoção e permuta de juízes substitutos far-se-ão, exclusivamente, no interêsse da Justiça.
Parágrafo único
As indicações terão validade pelo prazo de dois (2) anos.