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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 56

O relatório do concurso será submetido à deliberação do Tribunal de Justiça, que fará as indicações, em lista tríplice, observado o disposto no art. 47 e §§.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968