Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O relatório do concurso será submetido à deliberação do Tribunal de Justiça, que fará as indicações, em lista tríplice, observado o disposto no art. 47 e §§.