Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Feitas pelo Corregedor Geral as investigações e diligências a seu cargo, o processo será por êle relatado no Conselho Superior da Magistratura, que decidirá sôbre a habilitação.