JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Feitas pelo Corregedor Geral as investigações e diligências a seu cargo, o processo será por êle relatado no Conselho Superior da Magistratura, que decidirá sôbre a habilitação.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968