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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 54

Os juízes substitutos serão nomeados mediante concurso.

§ 1º

O pedido de inscrição será especialmente instruído com o atestado de aproveitamento do curso de especialização, referido no inciso V, do art. 32 desta Lei, bem assim com todos os títulos comprobatórios da capacidade profissional e cultural do candidato, inclusive trabalhos publicados e arrazoados forenses.

§ 2º

Observar-se-á, no procedimento da inscrição e quanto ao mais, o disposto nesta Lei para o concurso de juízes de direito, no que fôr aplicável, fixado, porém, o limite máximo de idade em trinta e três (33) anos.

Art. 54, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968