Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os juízes substitutos serão nomeados mediante concurso.
§ 1º
O pedido de inscrição será especialmente instruído com o atestado de aproveitamento do curso de especialização, referido no inciso V, do art. 32 desta Lei, bem assim com todos os títulos comprobatórios da capacidade profissional e cultural do candidato, inclusive trabalhos publicados e arrazoados forenses.
§ 2º
Observar-se-á, no procedimento da inscrição e quanto ao mais, o disposto nesta Lei para o concurso de juízes de direito, no que fôr aplicável, fixado, porém, o limite máximo de idade em trinta e três (33) anos.