JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

As alterações no quadro da magistratura serão feitas por decreto do Governador do Estado, devendo o Executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal de Justiça, até quinze (15) dias após o recebimento das devidas comunicações.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968