Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As alterações no quadro da magistratura serão feitas por decreto do Governador do Estado, devendo o Executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal de Justiça, até quinze (15) dias após o recebimento das devidas comunicações.