Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A reversão do Magistrado aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim o exigir o interêsse da Justiça.
§ 1º
Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, que deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos, aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por órgão oficial do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, sendo relator o Corregedor Geral.
§ 2º
A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do nôvo exercício.