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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 52

A reversão do Magistrado aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim o exigir o interêsse da Justiça.

§ 1º

Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, que deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos, aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por órgão oficial do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, sendo relator o Corregedor Geral.

§ 2º

A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do nôvo exercício.

Art. 52, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968