Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Observar-se-ão nas promoções e permutas, na instância inferior, as normas contidas no art. 21 e §§ desta Lei, no que forem aplicáveis.
Parágrafo único
A secção competente da administração do Tribunal de Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos respectivos relatórios anuais, nos relatórios sôbre correições e nos processos de recursos, bem como dos que forem voluntáriamente fornecidos pelos próprios interessados.