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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 51

Observar-se-ão nas promoções e permutas, na instância inferior, as normas contidas no art. 21 e §§ desta Lei, no que forem aplicáveis.

Parágrafo único

A secção competente da administração do Tribunal de Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos respectivos relatórios anuais, nos relatórios sôbre correições e nos processos de recursos, bem como dos que forem voluntáriamente fornecidos pelos próprios interessados.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968