Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
No pedido de permuta, condicionada também ao interêsse da Justiça, o respectivo processo será encaminhado ao Corregedor Geral, que o instruirá e relatará perante o Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º
Se o pronunciamento dêste órgão fôr contrário ao pedido, o mesmo será arquivado, cabendo dessa decisão recurso, em petição conjunta, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º
Se favorável, o Presidente do Tribunal o levará à decisão do Plenário.