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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 50

No pedido de permuta, condicionada também ao interêsse da Justiça, o respectivo processo será encaminhado ao Corregedor Geral, que o instruirá e relatará perante o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Se o pronunciamento dêste órgão fôr contrário ao pedido, o mesmo será arquivado, cabendo dessa decisão recurso, em petição conjunta, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º

Se favorável, o Presidente do Tribunal o levará à decisão do Plenário.

Art. 50, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968