Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o fim de substituição dos juízes de direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias (Quadro anexo nº. II).