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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Para o fim de substituição dos juízes de direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias (Quadro anexo nº. II).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968