Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A remoção far-se-á mediante indicação uninominal e exclusivamente no interêsse da Justiça, e, para o preenchimento das vagas de juiz substituto de 2º. instância, se atenderá ao critério, alternado, de merecimento e antiguidade.
§ 1º
Publicado o decreto que deu causa à vaga, o Presidente do Tribunal receberá, até dez (10) dias seguintes, os pedidos dos pretendentes, em uma só autuação, encaminhando-os, de imediato, ao Corregedor Geral.
§ 2º
O Corregedor Geral relatará o processo, em sessão secreta do Tribunal Pleno, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação, ou não, dos pretendentes.