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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 49

A remoção far-se-á mediante indicação uninominal e exclusivamente no interêsse da Justiça, e, para o preenchimento das vagas de juiz substituto de 2º. instância, se atenderá ao critério, alternado, de merecimento e antiguidade.

§ 1º

Publicado o decreto que deu causa à vaga, o Presidente do Tribunal receberá, até dez (10) dias seguintes, os pedidos dos pretendentes, em uma só autuação, encaminhando-os, de imediato, ao Corregedor Geral.

§ 2º

O Corregedor Geral relatará o processo, em sessão secreta do Tribunal Pleno, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação, ou não, dos pretendentes.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968