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Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 48

A promoção dos juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

I

a antiguidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;

II

no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;

III

sòmente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

Art. 48, I da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968