Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A promoção dos juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
I
a antiguidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;
II
no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
III
sòmente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.