Artigo 47, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Aprovado o relatório, o Tribunal fará as indicações em listas tríplices, sempre que possível, mediante ordem alfabética e sem menção aos escrutínios ou sufrágios obtidos pelos respectivos integrantes.
§ 1º
A primeira lista será composta de juízes substitutos, quando em igualdade ou superioridade a outros candidatos não juízes. Compreenderá metade das vagas, ou metade mais uma, se o número de vagas fôr ímpar.
§ 2º
A segunda lista que compreenderá as vagas restantes, será composta de advogados.
§ 3º
Far-se-á a indicação em lista única:
a
se houver sòmente uma vaga;
b
se os candidatos habilitados forem da mesma classe;
c
se o total de candidatos habilitados fôr igual ou inferior a três (3).
§ 4º
Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos habilitados, comporão cada lista ou a lista única tantos nomes, quantos os lugares a preencher, mais dois (2).