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Artigo 47, Parágrafo 3, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 47

Aprovado o relatório, o Tribunal fará as indicações em listas tríplices, sempre que possível, mediante ordem alfabética e sem menção aos escrutínios ou sufrágios obtidos pelos respectivos integrantes.

§ 1º

A primeira lista será composta de juízes substitutos, quando em igualdade ou superioridade a outros candidatos não juízes. Compreenderá metade das vagas, ou metade mais uma, se o número de vagas fôr ímpar.

§ 2º

A segunda lista que compreenderá as vagas restantes, será composta de advogados.

§ 3º

Far-se-á a indicação em lista única:

a

se houver sòmente uma vaga;

b

se os candidatos habilitados forem da mesma classe;

c

se o total de candidatos habilitados fôr igual ou inferior a três (3).

§ 4º

Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos habilitados, comporão cada lista ou a lista única tantos nomes, quantos os lugares a preencher, mais dois (2).

Art. 47, §3º, c da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968