Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Encerrado o concurso, a Comissão Examinadora procederá à seleção dos candidatos, julgando-os habilitados ou não.
§ 1º
O Presidente da Comissão relatará o concurso perante o Tribunal Pleno, que, em sessão secreta, deliberará a respeito, podendo anular as provas e determinar que se abra nôvo concurso.
§ 2º
Se, em correspondência de reclamação provida, o candidato tiver de submeter-se a qualquer das provas, a Comissão Examinadora reunir-se-á, imediatamente, para aquêle fim renovando-se os ulteriores do procedimento.