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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 46

Encerrado o concurso, a Comissão Examinadora procederá à seleção dos candidatos, julgando-os habilitados ou não.

§ 1º

O Presidente da Comissão relatará o concurso perante o Tribunal Pleno, que, em sessão secreta, deliberará a respeito, podendo anular as provas e determinar que se abra nôvo concurso.

§ 2º

Se, em correspondência de reclamação provida, o candidato tiver de submeter-se a qualquer das provas, a Comissão Examinadora reunir-se-á, imediatamente, para aquêle fim renovando-se os ulteriores do procedimento.

Art. 46, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968