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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 45

Dos atos praticados pela Comissão Examinadora, ou por qualquer de seus membros, poderá o candidato reclamar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968