Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Dos atos praticados pela Comissão Examinadora, ou por qualquer de seus membros, poderá o candidato reclamar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, para o Conselho Superior da Magistratura.