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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 43

Finda a fase de inscrição, o Presidente convocará a Comissão Examinadora para reunir-se em lugar e data que designará e fará anunciar, por Edital, com o prazo de oito (8) dias.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968