JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Findo o prazo de inscrição e julgamento dos recursos eventualmente interpostos, o processo será apresentado ao Corregedor Geral para as investigações e diligências complementares.

Parágrafo único

Se tais investigações ou diligências exigirem prazo superior a dez (10) dias, o Corregedor Geral solicitará o tempo que entender necessário.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968