Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Findo o prazo de inscrição e julgamento dos recursos eventualmente interpostos, o processo será apresentado ao Corregedor Geral para as investigações e diligências complementares.
Parágrafo único
Se tais investigações ou diligências exigirem prazo superior a dez (10) dias, o Corregedor Geral solicitará o tempo que entender necessário.