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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 41

O requerimento de inscrição será imediatamente indeferido, quando se evidenciar que o candidato não satisfaz às exigências legais; se, todavia, se verificarem faltas ou falhas sanáveis nos documentos, o Presidente concederá prazo, até oito (8) dias, para os respectivos suprimentos.

Parágrafo único

Do despacho de indeferimento, caberá recurso, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para o Conselho Superior da Magistratura, sendo relator, sem direito a voto, o próprio Presidente.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968