Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O requerimento de inscrição será imediatamente indeferido, quando se evidenciar que o candidato não satisfaz às exigências legais; se, todavia, se verificarem faltas ou falhas sanáveis nos documentos, o Presidente concederá prazo, até oito (8) dias, para os respectivos suprimentos.
Parágrafo único
Do despacho de indeferimento, caberá recurso, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para o Conselho Superior da Magistratura, sendo relator, sem direito a voto, o próprio Presidente.