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Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 40

A inscrição será obrigatória para os juízes substitutos que tiverem dois (2) ou mais anos de efetivo exercício, podendo nêle inscrever-se, também, os bacharéis em Direito com dois (2) ou mais anos de prática forense, computando-se, neste prazo, o estágio prestado por acadêmico de Direito junto à Procuradoria Geral da Justiça.

§ 1º

Os requerimentos serão dirigidos ao Presidente do Tribunal e autuados na Divisão do Conselho Superior da Magistratura, por onde correrá o procedimento do concurso, e serão instruídos com os seguintes documentos:

a

no caso de tratar-se de juiz substituto:

I

certidão de exercício no cargo referido, por mais de dois (2) anos, dispensada esta última exigência, quando não houver nenhum juiz que a preencha. A prova oferecida será autuada com o pedido de inscrição no concurso anteriormente prestado;

b

no caso de pedido formulado por advogado:

I

prova de nacionalidade brasileira; de achar-se em gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos; de estar quite com o serviço militar; de não ter mais de trinta e cinco (35) anos de idade, salvo se fôr juiz substituto ou membro do Ministério Público; afirmação de não ter sido anteriormente condenado em ação penal e prova de não estar respondendo a processo da mesma natureza, verificável por meio de certidões passadas pelos cartórios competentes das jurisdições em que residiu o candidato, depois de completar dezoito (18) anos;

II

exibição de diploma de bacharel em Direito e prova de exercício profissional por tempo igual ou superior a dois (2) anos, exceção feita, quanto à segunda exigência, ao acadêmico de Direito que tenha sido estagiário junto à Procuradoria Geral da Justiça, o qual deverá apresentar a respectiva prova;

III

prova de sanidade física e mental, inclusive exame psicotécnico, verificáveis de laudos passados por órgão oficial do Estado.

§ 2º

No pedido de inscrição, o candidato indicará obrigatòriamente todos os cargos da atividade que tiver exercido, com amplas discriminações, a fim de serem colhidos os necessários informes.

§ 3º

Poderá o candidato juntar quaisquer títulos comprobatórios de capacidade profissional, inclusive trabalhos publicados.

Art. 40, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968