Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As comarcas são classificadas em três entrâncias, de acôrdo com o art. 96, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Serão classificadas na entrância intermediária as comarcas que integrarem a Região Metropolitana de Curitiba.