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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 39

Verificada a vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar edital de abertura do concurso, com o prazo de trinta (30) dias a contar da publicação no , contendo a ordem de chamamento os requisitos exigidos nesta Lei e a relação dos pontos escolhidos para a prova prática.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968