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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 38

O processo de inscrição correrá perante o Presidente do Tribunal, que terá colaboração imediata do Corregedor Geral. Êste realizará, desde logo, tôdas as diligências e investigações acêrca da idoneidade moral e intelectual dos candidatos.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968