Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O processo de inscrição correrá perante o Presidente do Tribunal, que terá colaboração imediata do Corregedor Geral. Êste realizará, desde logo, tôdas as diligências e investigações acêrca da idoneidade moral e intelectual dos candidatos.