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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 37

O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos.

§ 1º

A respectiva banca examinadora será constituída:

a

dos desembargadores que integrem o Conselho Superior da Magistratura;

b

do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

c

do Procurador Geral da Justiça do Estado.

§ 2º

Presidirá a Comissão o Desembargador Presidente do Tribunal e, na sua ausência, o Corregedor Geral.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968