Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos.
§ 1º
A respectiva banca examinadora será constituída:
a
dos desembargadores que integrem o Conselho Superior da Magistratura;
b
do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
c
do Procurador Geral da Justiça do Estado.
§ 2º
Presidirá a Comissão o Desembargador Presidente do Tribunal e, na sua ausência, o Corregedor Geral.