Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em sala prèviamente designada, e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que fôr aplicável, com os subsídios do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.