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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 36

O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em sala prèviamente designada, e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que fôr aplicável, com os subsídios do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968