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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 35

O Presidente instalará o Tribunal Especial, mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de cinco (5) dias após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de haver-se declarado procedente a acusação contra o Governador e o Secretário, se fôr o caso, com a indicação dos deputados eleitos para a respectiva composição.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968