JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas voto de desempate.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968