Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas voto de desempate.