Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Tribunal Especial, além do Presidente, será composto por dez (10) membros, sendo cinco (5) deputados eleitos pela Assembléia Legislativa, e cinco (5) desembargadores, sorteados em sessão pública do Tribunal de Justiça, que, para êsse fim, poderá ser convocado extraordinàriamente.
§ 1º
O sorteio dos desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em sessão plenária, devendo o desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, declará-lo desde logo, a fim de que, aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se proceda, em seguida, a nôvo sorteio.
§ 2º
O desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa em integrar o Tribunal Especial.