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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 33

O Tribunal Especial, além do Presidente, será composto por dez (10) membros, sendo cinco (5) deputados eleitos pela Assembléia Legislativa, e cinco (5) desembargadores, sorteados em sessão pública do Tribunal de Justiça, que, para êsse fim, poderá ser convocado extraordinàriamente.

§ 1º

O sorteio dos desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em sessão plenária, devendo o desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, declará-lo desde logo, a fim de que, aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se proceda, em seguida, a nôvo sorteio.

§ 2º

O desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa em integrar o Tribunal Especial.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968