Artigo 32, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Além da competência geral estatuída na Constituição e da que fôr estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno, é atribuição do Tribunal de Justiça, em Plenário:
I
representar à Assembléia Legislativa sôbre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva sua ou do Supremo Tribunal Federal;
II
aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada ao Governador, em época oportuna;
III
aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
IV
promover o bem-estar e o aperfeiçoamento cultural dos magistrados, fazendo consignar nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário, verbas destinadas à construção de casas residenciais para juízes nas sedes de comarcas que ainda não as possuam, bem como dotações para a aquisição de casa própria do magistrado.
V
organizar e manter, todos os anos, com recursos próprios ou, mediante convênio, com a colaboração dos órgãos de ensino superior de Direito e associações de classes afins, cursos temporários de especialização, destinados a bacharéis que desejem ingressar no quadro de juízes substitutos;
VI
determinar a inscrição dos magistrados nos órgãos de previdência do Estado e do desconto em fôlha das alíquotas correspondentes à contribuição de cada qual, salvo manifestação expressa em sentido contrário;
VII
administrar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados a forum ou residência de juiz. forum