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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 32

Além da competência geral estatuída na Constituição e da que fôr estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno, é atribuição do Tribunal de Justiça, em Plenário:

I

representar à Assembléia Legislativa sôbre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva sua ou do Supremo Tribunal Federal;

II

aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada ao Governador, em época oportuna;

III

aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

IV

promover o bem-estar e o aperfeiçoamento cultural dos magistrados, fazendo consignar nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário, verbas destinadas à construção de casas residenciais para juízes nas sedes de comarcas que ainda não as possuam, bem como dotações para a aquisição de casa própria do magistrado.

V

organizar e manter, todos os anos, com recursos próprios ou, mediante convênio, com a colaboração dos órgãos de ensino superior de Direito e associações de classes afins, cursos temporários de especialização, destinados a bacharéis que desejem ingressar no quadro de juízes substitutos;

VI

determinar a inscrição dos magistrados nos órgãos de previdência do Estado e do desconto em fôlha das alíquotas correspondentes à contribuição de cada qual, salvo manifestação expressa em sentido contrário;

VII

administrar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados a forum ou residência de juiz. forum

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968