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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 31

Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça só funcionará com a presença do Presidente e, no mínimo, onze (11) dos seus membros; as Câmaras Cíveis Reunidas, com a presença de sete (7); as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho Superior da Magistratura, com a presença de quatro (4); as Câmaras Isoladas, com a presença dos membros que as compõem.

§ 1º

As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto nos casos previstos na Constituição ou em lei, em que se exija a maioria absoluta, ou a qualificada, dos membros do Tribunal.

§ 2º

A decisão não será proclamada enquanto não fôr atingido o quorum necessário. Nesse caso, o julgamento será adiado, a fim de serem colhidos os votos de desembargadores ou juízes de direito com assento e em exercício no Tribunal de Justiça, mas eventualmente ausentes.

§ 3º

No Conselho Superior da Magistratura, em matéria disciplinar, as decisões serão proclamadas sòmente pelo resultado.

Art. 31, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968