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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 30

O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas, em Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Isoladas.

§ 1º

O Conselho Superior da Magistratura será constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e por mais três (3) desembargadores, sendo dois (2) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos, com os respectivos suplentes, simultâneamente à eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça, com mandatos coincidentes.

§ 2º

As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se dos desembargadores com assento nas Câmaras Cíveis Isoladas.

§ 3º

As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se dos desembargadores com assento nas Câmaras Criminais Isoladas.

Art. 30, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968