Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas, em Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Isoladas.
§ 1º
O Conselho Superior da Magistratura será constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e por mais três (3) desembargadores, sendo dois (2) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos, com os respectivos suplentes, simultâneamente à eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça, com mandatos coincidentes.
§ 2º
As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se dos desembargadores com assento nas Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 3º
As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se dos desembargadores com assento nas Câmaras Criminais Isoladas.