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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O território do Estado do Paraná constitui circunscrição única e, para efeito do artigo anterior, divide-se em comarcas de um ou mais distritos judiciários (Quadro anexo nº. I).

Parágrafo único

Os distritos de cada município pertencerão à mesma comarca.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968