Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O território do Estado do Paraná constitui circunscrição única e, para efeito do artigo anterior, divide-se em comarcas de um ou mais distritos judiciários (Quadro anexo nº. I).
Parágrafo único
Os distritos de cada município pertencerão à mesma comarca.