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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 28

Os dirigentes do Tribunal de Justiça não poderão ser eleitos no biênio seguinte, para qualquer dos cargos de direção.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968