Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os dirigentes do Tribunal de Justiça não poderão ser eleitos no biênio seguinte, para qualquer dos cargos de direção.