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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 27

Vagando a Presidência no curso do biênio, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante. Se a vaga fôr de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição. Se de Corregedor Geral, e o Vice-Presidente não aceitar a sucessão, realizar-se-á também nova eleição.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968