Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Vagando a Presidência no curso do biênio, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante. Se a vaga fôr de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição. Se de Corregedor Geral, e o Vice-Presidente não aceitar a sucessão, realizar-se-á também nova eleição.